segunda-feira, 14 de abril de 2014

IMPORTANTE!

 SENHORES PAIS/RESPONSÁVEIS:

Segue abaixo orientações sobre a infrequência escolar:
Por motivos não justificados e também com a chegada do inverno, muitos pais não mandam seus filhos para a escola. Diante disso, vale lembrar que a educação está garantida na Constituição Federal de 1988, como direito social obrigatório, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria, visando à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Aos pais ou responsáveis, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Adolescente, art. 129, inciso V, cabe matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar. O não cumprimento desta obrigação está sujeito a punição pelo Código Penal art. 246, por abandono intelectual, levando a detenção de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
À escola cabe garantir a frequência da criança na escola, e desta forma, cabe também a mesma comunicar aos pais os encaminhamentos que serão efetuados a partir de 05 (cinco) faltas consecutivas ou 07 (sete) alternadas, no período de dois meses, sem justificativa. Neste caso os pais /responsáveis serão convocados pela escola para justificar as faltas da criança. Caso não atendam a convocação e as faltas persistirem, será encaminhado um formulário ao Conselho Tutelar e Promotoria Pública para devidas providências para o combate da infrequência e a responsabilização dos pais/responsável por eventual prática da infração administrativa prevista no art. 249, da lei 8.069/90 e do crime de abandono intelectual previsto no art. 246, do Código Penal.

Direção, coordenação e professores.  

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