SENHORES PAIS/RESPONSÁVEIS:
Segue abaixo orientações sobre a infrequência
escolar:
Por motivos não justificados e também com a chegada do inverno,
muitos pais não mandam seus filhos para a escola. Diante disso, vale
lembrar que a educação está garantida na Constituição Federal de
1988, como direito social obrigatório, inclusive aos que a ele não
tiveram acesso na idade própria, visando à educação, ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Aos pais ou responsáveis, conforme preconiza o Estatuto da Criança
e Adolescente, art. 129, inciso V, cabe matricular o filho ou pupilo
e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar. O não
cumprimento desta obrigação está sujeito a punição pelo Código
Penal art. 246, por abandono intelectual, levando a detenção de 15
(quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
À escola cabe garantir a frequência da criança na escola, e
desta forma, cabe também a mesma comunicar aos pais os
encaminhamentos que serão efetuados a partir de 05 (cinco) faltas
consecutivas ou 07 (sete) alternadas, no período de dois meses, sem
justificativa. Neste caso os pais /responsáveis serão convocados
pela escola para justificar as faltas da criança. Caso não atendam
a convocação e as faltas persistirem, será encaminhado um
formulário ao Conselho Tutelar e Promotoria Pública para devidas
providências para o combate da infrequência e a responsabilização
dos pais/responsável por eventual prática da infração
administrativa prevista no art. 249, da lei 8.069/90 e do crime de
abandono intelectual previsto no art. 246, do Código Penal.
Direção, coordenação e professores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário